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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Algumas observações sobre o Estatuto do Desarmamento

A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 merece a denominação Estatuto do Desarmamento, pois em todas as suas linhas nota-se o escopo de dificultar o registro e o porte de armas de fogo. Algumas observações podem ser feitas:
1) Registro provisório. Para evitar incidir no art. 12 do ED, foi possível obter o chamado certificado de registro provisório da sua arma de fogo. Ele será válido por 90 (noventa) dias e depois disso haveria revalidação pela PF. Nesse caso, a autoridade policial federal revalidará o registro e depois poderá ou não expedir o certificado definitivo (trata-se de ato discricionário, dependendo da avaliação da referida autoridade).Com a finalização do prazo de entrega das armas até 31 de dezembro de 2009, criou-se um meio de facilitar a renovação imediata: o registro provisório. A pessoa se cadastraria na internet e depois solicitaria o registro permanente. Nesse meio termo, a autoridade policial federal poderia renovar o registro provisório até que o definitivo estivesse pronto. Tal registro provisório não pode mais ser solicitado, mas existem situações pendentes. Para quem possui o registro provisório e entrou com a documentação necessária junto à Polícia Federal, a Portaria 988 de março de 2010 da Polícia Federal renovou automaticamente o registro provisório. Nesse caso, inexiste tipicidade na conduta do art. 12 (possuir arma em casa). Contudo persiste a dúvida sobre quem possua o registro provisório e não solicitou a documentação. Entendemos que nesse caso, pode haver simplesmente um ilícito administrativo (se houver previsão), mas não penal. Mas nesse caso, embora haja possibilidade de entrega, deve haver uma finalização do prazo, de modo que, findo o mesmo, haja situação de tipicidade.
2) Guarda civil. Nota-se que a lei adotou o critério populacional. Assim, as capitais as cidades com mais de 500 mil habitantes poderão ter seus guardas civis com porte da arma da corporação e da arma particular mesmo fora de serviço. Outrossim, as guardas de municípios com mais de 50 mil habitantes ou pertencentes à região metropolitana, poderão expedir o porte da arma da corporação. E a arma particular? Nesse caso não, devendo ser solicitado o porte para a PF. Como não é praxe os guardas civis fazerem isso, há incidência no porte ilegal do art. 14 do ED.

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