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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

A atipicidade temporária do art. 12 do Estatuto do Desarmamento

A questão da atipicidade temporária, também conhecida como verdadeira "abolitio criminis" em razão da falta de amoldamento aos tipos do Estatuto pode continuar a criar polêmica. Sem nos atermos ao extenso histórico de leis e medidas provisórias que prolongaram referida atipicidade, podemos sintetizar que a última prorrogação se deu com a Lei nº 11.922/09 que permitiu a entrega de armas até 31 de dezembro de 2009. Pacificou-se na jurisprudência que tal arma só seria de uso permitido (alguns julgados admitindo até raspada), e só permitindo no caso de posse e não porte. Portanto, o agente poderia estar com a mesma só na sua residência. Se estivesse portando, haveria crime.
Ocorre que a Lei nº 11.706/08 criou algumas situações que poderão gerar a referida atipicidade. Como se pode extrair do art. 5º, § 4º do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação fornecida pela referida lei, o possuidor de arma de fogo poderia obter via internet, o registro provisório (com a clara intenção do legislador de identificar todas as armas). Nesse caso, possuindo o registro provisório mesmo atualmente (27.10.2010), haverá atipicidade se a arma for localizada em sua residência. A questão da atipicidade recairá sore o inciso II do § 4º: o agente criminoso obtém o provisório e não requer a revalidação ou ainda não conseguiu o registro definitivo. Incidirá no crime do art. 12 do ED? A resposta literal é negativa no primeiro caso frente 988/2010 - PFF que revalidou o registro provisório apenas para quem entrou com a documentação e afirmativa para quem não entrou com a documentação. Todavia, poderá se questionar, o agente estará em desacordo com a lei ou regulamento, se de boa fé declarou sua arma pela internet? Caberá ao intérprete e ao julgador, principalmente aos tribunais, decidir essa questão.

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