Como tem caído toda hora na OAB, fiquei refletindo sobre o assunto. A reforma processual penal de 2008 criou duas fases: a primeira de recebimento da denúncia e a segunda de absolvição sumária. É que anteriormente, recebida a denúncia, a absolvição só era possível em fase de sentença, exigindo toda a dilação probatória.Assim, o legislador criou uma fase posterior ao recebimento, onde fosse possível absolver sumariamente o réu à semelhança da fase de pronúncia. Mas se o juiz recebe a denúncia e cita o réu, ordenando que apresenta a tão falada resposta do acusado, é possível argumentar com o não recebimento da denúncia? E se fosse possível, como proceder o juiz nesse caso tecnicamente? Bom, a resposta na prática é que se o juiz recebeu a denúncia, não mais mais ficar apreciando argumentos do art. 395 do CPP, como a justa causa. O processo como a doutrina diz é um abrir e fechar portas e portanto, a porta está fechada. Mas e se o juiz quisesse utilizar um argumento da defesa do art. 395, como deveria proceder? A solução técnica seria retroceder e para isso, deveria anular todos os atos anteriores como o despacho de citação e do recebimento da denúncia. Anulado tal ato, poderia o magistrado decidir novamente sobre o recebimento da denúncia e rejeitá-la pela inépcia, pela falta de justa causa. Na última prova da OAB, ouvi falar em inépcia, mas inépcia ocorre quando há má descrição do fato, o que não era o caso. Aproxima-se mais da falta de justa causa, quando existe explicitamente falta de tipicidade.
Até à próxima
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