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domingo, 27 de fevereiro de 2011

oab - prova de 27 de março de 2011 - 2010.3 - penal

A prova para quem passou para a segunda fase vem aí. Vai ser em março, e em penal como nas outras, cai uma peça prática e cinco questões. Daí o eterno exercício de futurologia: o que vai cair? Qual é o tema da peça de penal. Quais são as questões. Vou tentar pensar na peça. Mas já caiu tudo (até a resposta do acusado, que chutei no simulado que fiz para meus alunos da Unip). Execução? Acho que não. RECURSO DE VOLTA? Acho que sim, já caiu RESPOSTA, MEMORIAIS, QUEIXA-CRIME, porque não voltar ao tema de RECURSOS? UM CHUTE? Júri de novo (na peça e nas questões). Se for júri, uma RESE contra a decisão de pronúncia (ACHO O TEMA UM POUCO JÁ BATIDO) e uma apelação do júri (versando sobre erro na quesitação: TIPO ESQUECEU DE FORMULAR QUESITO OBRIGATÓRIO ou ainda houve condenação baseada nos antecedentes do acusado).
QUESTÕES DE PROVA (5). ACHO QUE PODE CAIR: UMA DE JÚRI; UMA DE EXECUÇÃO PENAL; UMA DE TRÁFICO (ATENÇÃO: TEM QUE CAIR UMA DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD NO TRÁFICO: ESTÃO PIPOCANDO NO STJ E NO STJ, DECISÕES ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO). ESSAS SÃO PALPITES INTUITIVOS, LOGO MAISP PENSO EM OUTROS.

A tipicidade conglobante de Zaffaroni

Uma das coisas que mais me irrita é a tendência do ensino jurídico de falar difícil e não se entender nada. Fica chique falar difícil, os alunos não entendem nada, mas o professor é bom porque falou difícil. Grande besteira, sem nenhuma produtividade. Fala-se em Zaffaroni (argentino) que criou a teoria conglobante. Mas afinal o que é isso em poucas palavras? Zaffaroni refletiu sobre Roxim e daí tentou sistematizar a tipicidade. Para ele, se o direito permite a conduta, não tem sentido de proibir a mesma em outra norma. Em outras palavras, nosso direito permite a luta de boxe. Em seguida, proíbe a lesão corporal. Assim, nesse caso, aprendemos que a lesão do boxeador é exercício regular de direito (excludente de antijuridicidade). Mas para Zaffaroni, isso vem antes, na tipicidade. Se a conduta é tolerada (o risco tolerável de Roxim), então a lesão provocada pelo boxeador é atípica (materialmente). NÃO EXISTE FATO TÍPICO, O QUE É DIFERENTE DE FALAR EM FATO TÍPICO MAS LÍCITO.

Qual é o sentido da PENA no direito penal brasileiro?

Em um momento de valorização do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (que quero deixar claro, concordo com as suas diretrizes), reflito para a aula que vou dar sobre as tendências do direito penal moderno brasileiro. Refiro-me especificamente à finalidade da pena. Muito se argumenta sobre a falência do sistema prisional, sobre a falência da pena privativa de liberdade (acabei de ler um texto antigo de 1982 do Fragoso sobre o tema). Qual é a minha opinião? Não sou fascista, radical, adepto total do direito penal do inimigo, mas não vejo como prescindir da pena privativa de liberdade. Em primeiro lugar, também não concordo com as penas mais radicais como a pena de morte (talvez em alguns casos), mas sim, com a EFETIVIDADE DAS PENAS. Pode-se condenar um tráficante de drogas a uma curta pena de um ano e oito meses em regime inicial fechado, mas ele deverá estar ciente de que entrando no estabelecimento prisional, estará submetido a regras e certa disciplina que provavelmente nunca teve (pobre (a maioria) ou rico, nunca foi-lhe ensinado o que é certo ou errado em uma sociedade e nunca se preocupou com regras, somente em fazer o que "der na cabeça"). Assim, entendo que o sistema deve proporcionar condições dignas de recolhimento (ambiente limpo), mas com regras de acordar, realizar refeições e principalmente trabalhar em algo (logicamente extirpados os trabalhos forçados). Defendo que o regime deveria ser integral fechado (nesse caso, um ano e oito meses), mas de efetiva reeducação e disciplina) e de até ensino básico ou fundamental e não apenas futebol durante o dia. Finda a pena, solta-se o sentenciado. Aprendeu alguma coisa? Sim, regras de comportamento, quem sabe algum tipo de educação. Vai continuar utilizando? Defendo que o Estado e a sociedade devem proporcionar acompanhamento e até algum auxílio financeiro. Daí estará plantada a semente para a ressocialização (a chamada fagulha). Talvez, por milhares de motivos, alguns sentenciados voltarão a delinquir, mas que na mente, saberão o que é certo ou errado, saberão. As pessoas devem saber quais as regras da sociedade. Se vão cumprir essas regras, é outra história.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Dolo e culpa

Mais uma complementação da aula: atualmente existe a tipicidade formal, a material e a subjetiva. Na subjetiva, deve existir a culpabilidade na conduta. A culpabilidade é feita essencialmente no dolo e em alguns casos, quando a lei indica, na culpa.
DOLO. O dolo na maioria dos casos é o direto, i.e., a vontade e consciência na conduta e no resultado. Em alguns casos como atualmente do racha, admite-se o dolo eventual, isto é, a vontade na prática da conduta e a concordância com o resultado (lembre-se da palavrinha mágica impublicável).
CULPA. Já a culpa reside em conduta com resultado não previsto, mas que deveria ser previsto pelo agente (CULPA INCONSCIENTE) e resultado previsto, mas sem concordância (é o caso da morte da professora Adriana).

Abs. e até a próxima.

Professor Ishida

flagrante preparado e esperado

E aproveitando a história da escrivã, vamos relembrar um pouquinho da aula. Existe o flagrante preparado ou crime preparado quando outra pessoa induz a outra a praticar o crime. Isso porque a ocorrência do crime doloso deve ser natural e não ser induzida por outra. No flagrante preparado, o agente induz e não possibilita a consumação. Vamos supor a seguinte situação: o delegado se faz passar por criminoso e se propõe a fazer um acerto com a escrivão. Combina o preço e quando vai pagar, dá voz de prisão por corrupção passiva. O fato seria típico? A conduta da escrivã seria induzida e não haveria possibilidade de consumação. Logo, o fato é atípico. Justificativa: flagrante preparado. A segunda hipótese é o flagrante esperado: nele a outra pessoa não interfere, apenas acompanha a realização da conduta criminosa. É a hipótese da escrivã. No caso dela, resta saber se houver ou não coemtimento de abuso de autoridade pela autoridade policial.

O art. 249 do Código de Processo Penal

BUSCA PESSOAL. A notícia da semana foi a busca pessoal na escrivão de polícia, acusada de receber propina de criminoso que seria pego com munição. O CPP permite no art. 242, § 2º que a busca pessoal seja feita (dispensando mandado), havendo fundada suspeita. No vídeo, parece haver clara certeza de que as notas estariam com ela porque foram marcadas, ou seja, ele pediu o dinheiro (cerca de R$ 200,00), o criminoso avisou a Corregedoria e a equipe foi fazer o flagrante. O que foi colocado em questão é a necessidade da busca ser feita por mulher (no caso policial feminina). O art. 249 do CPP reafirma isso: a regra é a revista feita por mulher. E a exceção é colocada em dois aspectos: (1) retardamento: p. ex. no local ou na região, não existe policial feminina; (2) prejuízo: outro motivo: pode ser questão de segurança: exemplo: vários criminosos são revistados e não haveria tempo e seria perigoso retardar a revista. No caso específico (estou me baseando somente naquilo que todo mundo viu), existiam duas policiais femininas que estavam no local. Só que a autoridade policial permaneceu no local (iria ser o condutor). Na verdade, deve-se colher mais dados para então emitir um juízo de valor sobre o caso.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Art. 17 do Código Penal: crime impossível

O crime é impossível quando não há possibilidade de consumar (de chegar até o fim), logo não se pune essa tentativa porque objetivamente (na prática), o criminoso jamais poderia chegar ao seu objetivo final. Admite duas formas. a primeira é o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Objeto material do crime é aquilo sobre o qual recai o crime. P. ex. no homicídio, o crime incide sobre a pessoa humana viva. Se eu atiro em João, mas ele já está morto, a minha conduta não é idônea porque João está morto. Logo há crime impossível (excludente de tipicidade).  A segunda forma do c. i. é pelo meio utilizado. exemplo: quero matar Maria, mas me engano e ao invés de pegar veneno, pego acuçar e dou para Maria. Responderia por tentativa de homicídio? Não, porque  o meio que escolhi é inidôneo (não serve) para matar Maria. Logo, apesar da minha intenção, jamais conseguirai consumar o crime e portanto o fato é atípico.

Um abraço.

AULA 3 - DIREITO PENAL - 3º SEMESTRE

Como se sabe, o aprendizado envolve repetição. Além de assistir a aula, você deve procurar reler o que aprendeu na aula. Então vamos relembrar alguns itens:
- O que estamos vendo é TEORIA DO CRIME (a matéria mais importante do DP):
1. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16). O agente pratica um estelionato (engana o outro), mas depois de consumar o crime, normalmente na fase de inquérito policial, devolve a grana. O que acontece com o estelionatário? Pelo art. 16 do Código Penal (acostume-se a ler o Código). Ele vai ser processado, condenado, mas a pena dele vai ser diminuída. Exemplo: se pegar um ano, diminui 1/3, daí ele só fica com 8 meses de pena.

súmula 554 do STF. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
O QUE VOCÊ DEVE  GUARDAR É O SEGUINTE: SE VOCÊ SOLTA CHEQUE SEM FUNDOS, COMETE CRIME DE ESTELIONATO. DAÍ ABRE UM INQUÉRITO E SE VOCÊ PAGAR O CREDOR, O PROMOTOR NÃO PODE TE PROCESSAR. MAS E SE VC NÃO PAGAR, O PROMOTOR VAI TE DENUNCIAR. ASSIM, NESSE CASO, SE VOCÊ PAGA ANTES DA DENÚNCIA, SE LIVRA DO CRIME (O FATO É ATÍPICO).

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

gabarito da primeira fase confirmado

Espaço Vital - 22 de Fevereiro de 2011
O Conselho Federal da OAB decidiu no domingo (20) manter a íntegra do gabarito preliminar da prova objetiva do terceiro Exame de Ordem de 2010. A prova foi aplicada no dia 13 deste mês. A decisão da OAB foi confirmada ... 
 
Mas e a questão de processo sobre as prisões processuais? Manda o examinador ficar mais atualizado...

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ESTUPRO: TIPO MISTO CUMULATIVO OU ALTERNATIVO?

Formaram-se duas correntes com a unificação dos tipos no art. 213 do CP:
    1ª posição: o tipo é misto alternativo, sendo essa corrente forte na doutrina.AA realização de conjunção carnal e cópula anal constituem crime único (Damásio Evangelista de Jesus, Breves notas sobre a Lei no 12.015, de 1 de agosto de 2009, “in” www.cartaforense.com.br), já que como no delito de tráfico de entorpecente, o tipo é misto alternativo: embora pratique duas ou mais condutas descritas no tipo, considera-se como se fosse um único delito. Todavia, poderá haver incremento da pena-base em razão disso (Nucci, Crimes contra a dignidade sexual, p. 19). No mesmo sentido, Prado, Curso de direito penal, volume 2, p. 603. Essa alteração da Lei no 12.015/09 cria um efeito retroativo, atingindo hipóteses do juiz ter reconhecido o concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, podendo haver reconhecimento do crime único em fase de execução da pena (art. 66, I, da LEP). Não mais subsiste o entendimento jurisprudencial de que haveria concurso material quando houver ato individualizado e independente. Havendo realização contudo de condutas em espaço de tempo diferente, haverá continuação delitiva. A 6ª Turma dp STJ, relator ministro Og Fernandes contudo filiou-se  à primeira corrente. No HC nº 144.870, j. 09.02.2010, entendeu tratar-se de crime único conduta realizada em 31.08.1999 consubstanciada em conjunção carnal e relação anal no mesm contexto. A diferenciação na dosimetria recairia apenas na fase do art. 59, cabendo este ao juízo das execuções porque se o STJ decidisse, a via impugnativa ficaria restrita ao STF.
    2ª corrente: a prática da conjunção carnal e da relação carnal implica no tipo misto cumulativo, somando-se as penas. Há uma segunda corrente entendendo que o tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo. É cumulativo na hipótese de conjunção carnal e sexo anal, aplicando-se a regra do concurso material (Greco Filho, Uma interpretação de duvidosa dignidade, in www.grecofilho.com.br). Essa autonomia do tipo misto cumulativo se dá pela impossibilidade de substituição das condutas, umas pelas outras, havendo relevância em cada uma delas. Assim, se o autor do delito hediondo, deseja a penetração pênis-vagina mas também a relação anal, há uma autonomia das condutas, semelhante à regra do art. 70, caput, parte final, do CP que trata do concurso formal imperfeito. A solução nesse caso seria a aplicação da regra do concurso material, que entendemos aplicável.Fabbrini (Manual, volume II, p. 388), sem fazer distinção do tipo de ato libidinoso ratifica o entendimento de que se trata de tipo misto cumulativo. A 5ª Turma do STJ, entendeu aplicável o tipo misto cumulativo no HC 104.724, DJ de 02.08.2010 entre a conjunção carnal e a relação anal. Por se tratar de condutas distintas, também vetou a continuidade delitiva.  Quando da fase da elaboração legislativa, havia o entendimento que mesmo unificado, haveria a incidência do concurso material, característica essa existente no direito alemão. Pode haver futuramente alteração da lei, para o retorno do cúmulo material. Não se aplica a regra do crime único, tratando-se de vítimas distintas (TJSP, AC  5515217820108260000, j. 16.12.2010). E ainda o mesmo tribunal: “In casu, reconhecido acertadamente pelo e. Magistrado o concurso material de crimes, porquanto a mesma madrugada, mas em horários diversos, a vítima foi constrangida e submetida à conjunção carnal e à prática de sexo anal, cujas ações, embora no mesmo contexto, foram executadas de modo independente entre si e separadas por certo lapso de tempo, decorrentes, evidentemente, de desígnios autônomos, tem-se que não há de se cogitar na espécie de crime único nem de continuidade delitiva.”(Apelação nº 990.08.052458-5, rel. Juvenal Duarte).

Questão 95 - ECA

Questão essencialmente decoreba, típica de quem não conhece a matéria. Daí faz a questão baseada na letra da lei se apegando em detalhes. Mas daí vai uma dica: leia o ECA: mais leia ato infracional e família substituta (guarda, tutela e principalmente adoção). A "a" está errada porque o prazo da PSC é no máximo de seis meses e não um ano (art.117, caput do ECA). Se você perguntar se eu que escrevo sobre o ECA, sabia decor, direi com sinceridade que não, pois me preocupo com o conteúdo e não com decorar o texto do ECA. Infelizmente em concurso público, a primeira fase é muito decoreba, justamente para eliminar. Mas a OAB não é eliminatória e sim classificatória. (b) havendo reflexos patrimoniais (p. ex. lesão culposa com veículo), o adolescente pode restituir a coisa (no furto), promover o ressarcimento (art. 116 do ECA). Essa é a questão é a certa. (c) a C está errada porque o prazo maximo de internação máximo é de 3 anos (art. 122). Desconfie quando o examinador colocar número (x dias, x anos, até 1 ano... estas estão provavelmente erradas). (d) O adolescente possui direito de ser acompanhado  pelos pais ou responsável que serão sempre notificados para todos os atos. Mas a oitiva na polícia e em juízo, dispensa a presença. Se os pais estiverem no local, poderão acompanhar, mas se não estiverem, haverá de qualquer forma a oitiva. Em juízo, não comparecendo os pais, o juiz nomeará curador (art.. 184, § 2º do ECA).

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Questão 68 de processo penal.

Gostei da questão do júri: aborda conceitos gerais que o aluno deve dominar: (a) essa é um peguinha. Sim, o júri decide os crimes dolosos contra a vida.. mas e se o ré escondeu o cadáver? O crime de ocultação também será julgado pelo júri. Daí que não se pode dizer competência exclusiva (só dos crimes dolosos contra a vida). (b) boa porque sentença é aquela que condena ou absolve (mérito) no processo penal... já a decisão de pronúncia é feita durante o processo (decisão interlocutória), mista (possui um alto grau de conteúdo decisório), não terminativa (o processo não acaba, o réu vai para o plenário). (c) houve inversão... na verdade, a primeira fase é o sumário de culpa (judicium accusationis) (da denúncia até a pronúncia) e depois o judicium causae (que vai da preparação do processo até o plenário). A "d" está errada porque não pode na fase final do sumário, condenar o réu. Existindo elementos, o juiz deve pronunciar, juiz natural da causa.
Daí que a questão certa é a "b".

questão 67 processo penal

a questão 67 mostra novamente a preferência do examinador pelo assunto prisões cautelares, o que está certo, porque é uma das grandes preocupações do advogado. Ocorre que embora a alternativa correta seja a "c" e terá o prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco (art. 2º da Lei nº 7960) e no caso de crime hediondo, 30 dias mais 30 (art. 2º, § 4º da lei 8072), a alternativa "a" não parece errada porque elenca as cinco formas de prisáo cautelar: flagrante, preventiva, temporária, pronúncia e sentença recorrível. Só dá para entender ou justificar tal divisão com o antigo ensinamento da doutrina de que seriam tipicamente cautelares as prisões preventiva e temporária e prisões processuais a decorrente de sentença e de pronúncia. Como afirma Pacelli, tal alteração não se justifica porque até com o advento da reforma processual penal de 2008, estas duas últimas se justificam também pelos requisitos da prisão preventiva, isto é, são essencialmente cautelares (natureza jurídica). De modo que a questão deveria ser anulada ou consideradas corretas a "a" e a "c".

domingo, 20 de fevereiro de 2011

As incompreensíveis alterações da interpretação da teoria da imputação objetiva

Muito em voga atualmente, a teoria da imputação objetiva entre os penalistas guarda uma construção não muito didática. Complementando a teoria finalista de Welzel, surge na década de setenta do século XX, o pensamento de Roxin baseado na chamada imputação objetiva. Nela Roxin criou a teoria do risco criado ou potencializado pelo agente. Haveria na sociedade, um risco aceitável e se o agente se limitasse a esse tipo de risco, não haveria a imputação. Essa lição segundo a lição de Figueiredo Dias viria em razão da complementação da teoria da equivalência dos antecedentes e da teoria da causalidade adequada. Em outras palavras, a solução mais justa seria a mensuração do risco criado ou potencializado pelo agente. A questão posta por Roxin, exemplificada na conduta de pessoa que instiga a outra a nadar, mas em local perigoso, p. ex. em mar infestado de tubarões, suprimindo o nexo causal, em muito se assemelha à teoria da descoberta inevitável que valida a prova ilícita por derivação. Nessa, se um prova era ilícita porque provinha de uma prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada), poderia ser aceita se provavelmente fosse descoberta por outros meios. Daí adveio a teoria conglobante de Zaffaroni, exemplificada na conduta do boxeador que lesiona o outro em combate. Não haveria propriamente uma excludente de antijuridicidade, mas sim da própria tipicidade, em razão de uma conduta permitida (utilizando a expressão de Roxin, a agressão seria um risco permitido pela sociedade moderna, ou um modo bonito de se falar, pela "sociedade de risco"). Já a teoria constitucionalista do delito, tripartiu a tipicidade em formal, material e subjetiva. A parte que interessa, a material inclui um juízo de desvalor da conduta e do resultado (extraída da idéia original de Roxin de que haveria de se estudar o impacto da conduta do agente no resultado). Finalmente, o Supremo, principalmente através do Ministro Celso de Mello, sistematicamente vem adotandando o princípio da insignficância, com quatro requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta; (2) nenhuma periculosidade social da ação (excluindo portanto o roubo; (3) reduzidíssimo grau de conduta; (4) inexpressividade da lesão jurídica. O que se pode sentir é que a teoria de Roxin (e não se sabe se é assim que ele desejaria), foi demasiadamente ampliada e inserida no juízo de tipicidade, mas sem possibilidade de didaticamente se falar em uma evolução e sim uma aplicação de modo disforme, em franca inclinação pelo minimalismo do direito penal. No direito em geral, ficou uma moda falar difícil para impressionar os outros e daí causar admiração. Chega-se ao absurdo de admirar o que não se entende. Atualmente, cobra-se até a diferenciação entre a fragmentariedade e a subsidiariedade quanto à sua análise: objetiva ou subjetiva. Absurdo, porquanto fragmentariedade e subsidiariedade são apenas princípios gerais que vinculam o ordenamento jurídico e podem eventualmente balizar decisão sobre um caso específico. Deve-se pois procurar mais clareza e didática nas teorias da atipicidade

sábado, 19 de fevereiro de 2011

A quesitação no júri

O sistema do júri brasileiro de influência francesa, aproximou-se do modelo inglês em razão da Lei 11.689, sendo 3 quesitos obrigatórios: 1) materialidade; 2) autoria; 3) absolvição. Porém algumas observações devem ser feitas: 1) absolvido o réu por excludente de antijuridicidade, deve o juiz a pedido da acusação, requerer a quesitação de eventual excesso doloso ou culposo. Havendo pedido de desclassificação p. ex. para lesão corporal seguida de morte ao invés do homicídio consumado, a quesitação deve ser feita após o questionamento da absolvição.

Comentários à parte de penal na 1ª fase da OAB - 13.02.2011

Com relação à matéria de penal, a FGV avaliou corretamente o aluno, abordando as principais matérias da parte geral, dando ênfase à teoria do crime (acertadamente) e escolhendo alguns crimes da parte especial, mas da essência do crime. P. ex. no dano, o aluno deve saber que não existe a forma culposa. Pode-se falar que às vezes, no penal, a prova foi fácil demais. Na Legislação Penal Especial, caiu crime de tortura, mas sempre exigindo noções básicas do delito. E é isso que o examinador deve objetivar: a prova não é para eliminar e SIM CLASSIFICAR O CANDIDATO QUE REÚNE CONDIÇÕES NORMAIS e não como anteriormente, exigir conhecimento do crime de gestão temerária e fraudulenta da Lei do Colarinho Branco. Nesse ponto (de penal), a FGV foi bem.

PROFESSOR ISHIDA

QUESTÃO 61 - ÚLTIMA DE PENAL

TAMBÉM ÓTIMA QUESTÃO. OBSERVE QUE VOCÊ PODE RESPONDÊ-LA PELO JEITÃO DA RESPOSTA. VOCÊ PROCURA A CERTA E LOGO DE CARA (PROVA 1), VÊ QUE A A PARECE CORRETA, SIM É A CORRETA. NAS OUTRAS 3 ALTERNATIVAS, VOCÊ PRECISA SE LIVRAR DOS PEGUINHAS: (B) O CRIME SERIA INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA E INDULTO (ART. 5º, XLIII DA CF). ACHAMOS QUE A TORTURA POR SER GRAVE NÃO SE SUJEITA A PRESCRIÇÃO. TODAVIA, O CRIME QUE É IMPRESCRITÍVEL É O DE RACISMO (ART. 5º, XLII DA CF). (C) CUIDADO: A GENTE PENSA NO CAPITÃO NASCIMENTO DANDO PORRADA NO TRAFICANTE E TORTURANDO E LOGO PENSA, NA TORTURA TEM QUE HAVER LESÃO. OCORRE QUE A TORTURA BASICAMENTE É A IMPOSIÇÃO DE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL (INTENSO). P. EX.: NA BUSCA DA CONFISSÃO, VOCÊ DEIXA O CARA ESCUTANDO EM SOM ALTO, MÚSICA SERTANEJA. O CARA ENTÃO NÃO AGUENTA E CONFESSA. NÃO HOUVE LESÃO FÍSICA. (D) AUMENTO DE PENA: PENSANDO NO POLICIAL  (ART. 1º, § 4 º DA LEI 9455/97). DICA PARA FAZER A PRIMEIRA FASE: LEIA A LEI 9455 (É CURTINHA, NÃO PRECISA LER LIVRO).

Questão 60 - Penal

ERRO SOBRE A PESSOA. Alternativa correta "B". Novamente feliz o examinador com a escolha do erro acidental. O erro acidental diferentemente do essencial, não torna atípica a conduta. No caso de erro sobre a pessoa (quer matar a mãe, mas mata a tia), vale a intenção (elemento subjetivo) em razão da regra do art. 20, § 3º. Então é como se tivesse matado a mãe, incidindo a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "e".

Questão 59 - Direito Penal - OAB - 2010.3 - prova do dia 13.02.2011

Questão 59 - alternativa correta: "d". A questão fala em falta de dever objetivo de cuidado, logo incide conduta culposa. Como não há modalidade culposa, o fato é atípico.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

é possível tentativa no crime omissivo impróprio?

A doutrina diz que sim. E cita o exemplo da mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. P. ex. o  bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

Até a próxima

DICAS PARA ACERTAR MAIS TESTES

COMO ACERTAR O MAIOR NÚMERO DE TESTES NA OAB (ALÉM DE ESTUDAR):

(A) SE NÃO SOUBER QUAL É A QUESTÃO CORRETA, PODE SER QUE A MAIOR SEJA A CERTA. ISSO PORQUE NÓS PROFESSORES QUANDO ESCREVEMOS A CORRETA, TEMOS A TENDÊNCIA DE ESCREVER MAIS NA MESMA.

(B) DESCONFIE QUANDO A QUESTÃO MENCIONAR: COM EXCEÇÃO, SALVO... ESSA EXCEÇÃO É QUE ACABA TORNANDO ERRADA A QUESTÃO. EXEMPLO (OAB – QUESTÃO 66 – PROCESSO PENAL). A ALTERNATIVA “D” AFIRMA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA JULGAR O PREFEITO. MAS MENCIONA QUE A SITUAÇÃO NÃO SE ALTERARIA SE FOSSE CRIME ELEITORAL. AO AFIRMAR ISSO, ESTÁ COM JEITÃO DE ALTERNATIVA ERRADA.

(C) VEJA TAMBÉM A DISTRIBUIÇÃO: QUANTIDADES QUE VOCÊ ASSINALOU DE A, B, C OU D.

(D) IDENTIFIQUE AS DUAS QUESTÕES COMPLETAMENTE ERRADAS E FIQUE ENTRE DUAS. SE VOCÊ FIZER ISSO, TERÁ MAIOR CHANCE DE ACERTAR.

(E) ACOSTUME-SE A FAZER TESTES. É DIFERENTE DE RESPONDER QUESTÕES ESCRITAS.

questao 66 - processo penal

Fala de competência "ratione personae" (lembre-se de pessoa). Daí algum juiz vai julgar em razao do cargo da pessoa. Essa questão é um pouco mais de "ferrar", mas dá para responder. Vamos analisar todas: (a) o vereador não tem prerrogativa de foro. Assim, quem vai julgar o crime dele é o juiz de direito ou o juiz federal. (b) juiz estadual que comete crime é julgado pelo tribunal de justiça do estado (inclusive para crimes federais, embora haja discussão ainda sobre o crime federal). A única exceção são os crimes eleitorais (art. 96, III da CF). Se o cara é governador, vai ser julgado pelo STJ em razão da importância do seu cargo (art. 105, I, "a"); (d) ESTARIA CORRETA, O PROBLEMA É QUE O PREFEITO SE FOR CRIME ELEITORAL, VAI SER JULGADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A hipótese não é da lei, mas de entendimento do STF.

Aula 3 - Penal - 2º semestre

Oi, alunos do terceiro semestre. Nesta última quarta, vimos uma matéria um pouco complicadinha. Mas dá para entender com um pouco de esforço. O primeiro tema é a SUPERVENIÊNCIA CAUSAL. Lembre-se: existem dois motivos (causas). Na aula, o FIFI atira na ANA e acontece a queda do ventilador na cabeça da ana. ana morre por causa da porrada do ventilador. CAIR O VENTILADOR É CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. Logo, fica fácil supor que FIFI não irá responder pelo HOMICÍDIO CONSUMADO, e sim pelo HOMICÍDIO TENTADO.
Já na causa relativamente independente, não se quebra o nexo (FIFI continua ligado... e só lembrar: e SIIIIIII!!!!! - SE). Normalmente responde pelo homicídio consumado. Exemplo: FIFI atira em ANA, ANA vai ao hospital e morre por causa dos TIROS e por causa de INFECÇÃO NO HOSPITAL: DUAS CAUSAS ORIGINARAM A MORTE DE ANA. Logo, FIfi RESPONDE pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.
EXCEÇÃO: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE: nesse caso, Fifi atira em Ana e Ana é levada pela ambulância que capota. A causa? Capotamento. Daí embora haja ligação (se fifi não tivesse atirado, Ana não estaria na ambulância), a causa da morte foi o capotamento. Nesse caso, o art. 13, § 1º do Código Penal menciona que FIFI irá responder pelo HOMICÍDIO TENTADO.

Até a próxima e faça leitura de banheiro

questão 65 - processo penal - oab - 2010.3

Boa questão. Ao indeferir a oitiva de testemunhas de defesa, incorreu o magistrado em nulidade absoluta. Assim, o ato é anulado e a sentença que condenou a 4 anos em regime aberto deve ser refeita. Boa é a questão em que você mata logo na primeira porque aborda a vedação da "reformatio in peius". Se condenou a 4 anos em regime aberto, não pode na segunda sentença "piorar" a situação do réu. Logo certa é a alternativa "a".

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

QUESTÃO 64.

GOSTEI DA ESCOLHA. OS PROCEDIMENTOS E A ALTERAÇÃO GERADA PELA LEI 11.719. DAÍ QUE O ALUNO DEVERIA SABER UMA COISA NÃO DECOREBA: O INTERROGATÓRIO É SEMPRE POR ÚLTIMO. GUARDE UMA COISA: O RÉU FICA NA SALA E ESCUTA O PM FALAR TUDO CONTRA ELA. NÃO SERÁ MELHOR FALAR POR ÚLTIMO E REBATER O QUE ELE FALOU? SÓ NISSO VC ELIMINAVA A "A" E A "B". (2) ITEM DECOREBA. A RESPOSTA DO ACUSADO DEVE SER FEITA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 396, CAPUT DO CPP). NÃO GOSTO MUITO DE DECOREBA, MAS FAZER O QUE? NO CONCURSO DO MP, DA MAGISTRATURA, OAB, TACA QUESTÃO DECOREBA PARA PODER ELIMINAR 5 MIL, 10 MIL CANDIDATOS, SENÃO MUITA GENTA PASSA PARA A PRÓXIMA FASE. DAÍ ALTERNATIVA CORRETA É "D".

Questão 63 de PROCESSO PENAL - OAB 13.02.2011

QUESTÃO 63. O GABARITO É "C", MAS A RESPOSTA FICOU MAL FORMULADA. SIM, TRATANDO-SE DE NULIDADE ABSOLUTA, A QUESTÃO PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO, MAS DEVE-SE FAZER A SEGUINTE ANÁLISE: A C DEVERA SER COMPLEMENTADA COM "ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS (ART. 648, VI DO CPP). PORQUE O QUE OCORRE SE VOCÊ NÃO APELA E NÃO IMPETRA O HC? LOGICAMENTE, NÃO PODERIA O TRIBUNAL CONHECER DE OFÍCIO, ATÉ PORQUE FERIRIA O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. ASSIM, A ALTERNATIVA "B" NÃO FICARIA TÃO ERRADA. NORMALMENTE A DEFESA TEM QUE PLEITEAR A ANULAÇÃO ATRAVÉS DO RECURSO DE APELO. ASSIM: GABARITO OFICIAL "C", MAS FICOU MAL FORMULADA SUJEITA A RECURSO PORQUE PODER-SE-IA CONSIDERAR CERTAS A "B" E A "C".

Comentários sobre algumas questões de processo penal - OAB - 2010.3

QUESTÃO 62. ESSA É UMA QUESTÃO QUE ESTÁ CHEIO DE PEGAS E VOCÊ DEVE MIRAR NAQUELA QUE É IMPOSSÍVEL ESTAR ERRADA. FAÇA UM ESFORÇO E LOCALIZE ESTA. ACHOU? É A C POIS ELA FALA QUE A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA NA FASE DO INQUÉRITO. E É ISSO QUE ACONTECE NA PRÁTICA. O DELEGADO PEDE A PREVENTIVA, NO FINAL DO IP, O PROMOTOR CONCORDA E O JUIZ DECRETA. AGORA VAMOS ANALISAR AS OUTRAS: A ALTERNATIVA "A" É UM PEGA DE PRÁTICA. TODO MUNDO FALA QUE SE SE MATAR, VOCÊ SE ESCONDE POR 24 HORAS E DAÍ NÃO DÁ PARA SER PRESO EM FLAGRANTE. MAS ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI? EM NENHUM LUGAR. SÓ HÁ MENÇÃO NO ART. 302, iv DO FLAGRANTE PRESUMIDO QUE SERÁ REALIZADO LOGO DEPOIS COM INSTRUMENTOS, ARMAS E OBJETOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME. ALTERNATIVA "B": PREDOMINA NA DOUTRINA QUE A PRISÃO TEMPORÁRIA DEVE SER DECRETADA COM A COMBINAÇÃO DOS INCISOS I (INVESTIGAÇÃO NO IP) E II (FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA) OU I COM III (CRIMES ESPECIFICADOS NA LEI) DO ART. 1º DA LEI 7960. LOGO NÃO PODERÁ SER DECRETADA EM QUALQUER MOMENTO, MAS NA FASE INQUISITIVA. JÁ A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA PORQUE NA VERDADE O JUIZ PODE DECRETAR A PREVENTIVA PARA EFETIVAR A MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 313, IV DO CPP). PELO JEITÃO DA ALTERTIVA, ELA PARECIA QUE ESTAVA ERRADA.

Caso Roger Abdelmassih

Ontem dia 15 de fevereiro de 2011, o STF julgou o HC 102.098 do referido médico, cassando a liminar dada no dia 23 de dezembro de 2009. Algumas questões práticas do caso: (1) a hipótese anterior era de ação penal pública incondicionada em razão da Súmula 608 do STF e o caso era anterior à edição da Lei nº 12.015. Como continuou sob à égide da referida Lei e atualmente a regra seria da ação penal pública condicionada, entendo que haveria necessidade de representação. Mas o que foi feito? Haveria uma representação implícita das vítimas; (2) permitiu-se a publicidade da sentença. Mas e o atual segredo de justiça nos crimes contra a dignidade? Provavelmente haverá menção na apelação: nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade? Acho que a decisão dos tribunais será pela última modalidade.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

AULA 2 - UNIP ALPHAVILLE - 3º SEMESTRE

http://professorvalterishida.blogspot.com/

AULA DE AMANHÃ

13, § 2º - NARDONI – GARANTE

58 – PENAL – PROVA DE DOMINGO

- teoria da equivalência dos antecedentes: “se...”
- teoria da causa adequada: “sabendo a intenção...”

Tomás decide matar seu pai, Joaquim. Sabendo da intenção de Tomás de executar o genitor, Pedro oferece, graciosamente, carona ao agente até o local em que ocorre o crime.
A esse respeito, é correto afirmar que Pedro é
(A)
    coautor do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.

(B)
    partícipe do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.

(C)
    coautor do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.

(D)
    partícipe do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.


Segue conteúdo da aula 2


SUPERVENIÊNCIA CAUSAL

A ATIRA EM B – B MORRE

A ATIRA EM B MAS OCORRE OUTRA CAUSA. A RESPONDE PELO HOMICÍDIO CONSUMADO:

ENTÃO A PODE RESPONDER PELO HOMICÍDO CONSUMADO (12 ANOS) OU PELO HOMICÍDIO TENTADO (8 ANOS)

PRIMEIRA SITUAÇÃO – CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE:

- NESSE CASO A NÃO É O RESPONSÁVEL PELO HOMICÍDIO CONSUMADO. EXEMPLO: A DÁ VENENO PARA B. B MORRE PORQUE DEPOIS DE TOMAR VENENO, OCORRE UM DESABAMENTO.

SEGUNDA SITUAÇÃO CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE – NESSE CASO, A NÃO CONSEGUE TIRAR O SEU DA RETA. EXISTE LIGAÇÃO OU NEXO.

- LOGO NA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, A VAI RESPONDER PELO HOMICÍDIO CONSUMADO. EXEMPLO: A ATIRA EM B. B VAI AO HOSPITAL E MORRE EM DECORRÊNCIA DOS TIROS E DE UMA INFECÇÃO: SOMA DE ESFORÇOS (OS DOIS EVENTOS SÃO IMPORTANTES).

- PORÉM (UOM, UOM, UOM) – QUANDO UM EVENTO É MAIS IMPORTANTE E ELE VEM DEPOIS (SUPERVENIENTE), O CP DEIXA O AGENTE TIRAR DA RETA. EXEMPLO: A ESFAQUEIA B. B É LEVADO NA AMBULÂNCIA E O MOTORISTA CAPOTA O CARRO E B MORRE. A NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, EMBORA HAJA NEXO, O MAIS IMPORTANTE FOI O CAPOTAMENTO DA AMBULÂNCIA. LOGO O CÓDIGO DEIXA A RESPONDER SÓ POR HOMICÍDIO.

Na relativamente independente – A se ferra (homicídio consumado) se houver SOMA DE ESFORÇOS (os 2 eventos são importantes).

Na relativamente independente superveniente, HÁ UMA CAUSA QUE SE DESTACA (CAPOTAMENTO DA AMBULÂNCIA).

Penal na 1ª fase da OAB - 2011

Prova tipo 1
questões 54 a 61 (8 questões)

Questão 54. Boa questão: abordava dois temas importantes da Lei 12015/09: o primeiro é da possibilidade de estupro da mulher contra o homem (anteriormente o crime só poderia ser praticado pelo homem). A segunda menção é do prazo decadencial de 6 meses que ocorreu para representar, pois o caso era de ação penal pública condicionada (art. 225 do CP). A resposta correta é a "c", mas ao invés de falar em arquivamento, melhor seria requerer ao juiz a extinção da punibilidade pelo art. 107, IV, 2ª figura. Sim, haveria falta de condição de procedibilidade, mas poderia haver confusão quando a vítima não representa, mas ainda há o prazo correndo.

Questão 55. A palavra-chave é "visando fazer uma brincadeira". Logo se não há vontade, não há dolo e o fato é atípico, ou seja, não praticou crime algum. O fato de inserir através da caneta também induz à uma falsificação grosseira, configurando crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Embora isso seja suficiente para responder ao teste, temos ainda a questão da falsificação do diploma: é falsidade material ou ideológica. Embora existam as duas, temos que nos valer do que predomina: predomina a idéia, a inserção de idéia falsa. Logo teríamos em tese falsidade ideológica. Em segundo lugar, o diploma é documento público o privado. Como deve receber registro do MEC é tratado como documento público.

Questão 56. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. CTB. O agente está bêbado e faz o bafômetro, é crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se de crime de perigo abstrato: basta estar bêbado com 0,6 decigramas de álcool. O agente estava sem habilitação: art. 309, mas exige-se o perigo de dano. Mas no caso, é apenas infração administrativa porque ultrapassou o prazo de trinta dias (art. 162, V do CTB). Se fosse dentro dos 30 dias, não seria ilícito administrativo. Em segundo lugar, haveria necessidade de perigo concreto (STF, HC 9685/SP). Mas dirigindo na contramão e havendo perseguição policial, entendemos que haveria perigo concreto, não se exigindo colisão. Assim, não há o crime do art. 309 porque possuir habilitação, mas estar com o exame médico vencido é apenas infração administrativa. Logo só responderia pelo crime do art. 306 do CTB.

Questão 57. Exigia conhecimento básico sobre DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15 do CP). Na desistência, o agente está no meio do caminho, ainda não praticou todos os atos e no arrependimento já praticou todos os atos suficientes. Nas duas condutas, o agente vai remediar a situação e se conseguir, qual é a solução do direito penal: responde pelo ato anterior. No caso específico, iniciou o roubo, mas não subtraiu: daí é desistência. Responde pelo resultado anterior: lesão leve (art. 129 do CP):  alternativa "c". boa pergunta porque não fica na decoreba de artigo, mas exige tão somente noção dos dois institutos penais.

Questão 58. O agente era partícipe pois só levou o o outro para o local. como não realiza o núcleo do tipo (matar), só responde pela condição de partícipe pela norma de extensão do art. 29 do CP. Outra coisa interessante é que a circunstância agravante de cometer crime contra ascendente não se comunica a Pedro em razão do art. 30 que menciona que as circunstâncias não se comunicam, salvo se elementares. Alternativa correta "d".

Um abraço,

Professor Ishida

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Lembrete da aula de quarta - dia 09 de fevereiro de 2011

1. Crime omissivo impróprio: não está previsto como crime na parte especial, mas o agente responde se for GARANTE. Lembrar do caso NARDONI.

2. CAUSA: o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): lembrar da expressão: "Se não..." Exemplo: se a mãe não tivesse gerado o fillho, este não teria matado. Porém a CAUSALIDADE DEVE SER ADEQUADA: a mãe jamais iria supor que o filho fosse matar, logo não existe vontade da mãe e sua responsabilidade penal está afastada.

Um abraço

Professor Ishida