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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Art. 17 do Código Penal: crime impossível

O crime é impossível quando não há possibilidade de consumar (de chegar até o fim), logo não se pune essa tentativa porque objetivamente (na prática), o criminoso jamais poderia chegar ao seu objetivo final. Admite duas formas. a primeira é o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Objeto material do crime é aquilo sobre o qual recai o crime. P. ex. no homicídio, o crime incide sobre a pessoa humana viva. Se eu atiro em João, mas ele já está morto, a minha conduta não é idônea porque João está morto. Logo há crime impossível (excludente de tipicidade).  A segunda forma do c. i. é pelo meio utilizado. exemplo: quero matar Maria, mas me engano e ao invés de pegar veneno, pego acuçar e dou para Maria. Responderia por tentativa de homicídio? Não, porque  o meio que escolhi é inidôneo (não serve) para matar Maria. Logo, apesar da minha intenção, jamais conseguirai consumar o crime e portanto o fato é atípico.

Um abraço.

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