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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

flagrante preparado e esperado

E aproveitando a história da escrivã, vamos relembrar um pouquinho da aula. Existe o flagrante preparado ou crime preparado quando outra pessoa induz a outra a praticar o crime. Isso porque a ocorrência do crime doloso deve ser natural e não ser induzida por outra. No flagrante preparado, o agente induz e não possibilita a consumação. Vamos supor a seguinte situação: o delegado se faz passar por criminoso e se propõe a fazer um acerto com a escrivão. Combina o preço e quando vai pagar, dá voz de prisão por corrupção passiva. O fato seria típico? A conduta da escrivã seria induzida e não haveria possibilidade de consumação. Logo, o fato é atípico. Justificativa: flagrante preparado. A segunda hipótese é o flagrante esperado: nele a outra pessoa não interfere, apenas acompanha a realização da conduta criminosa. É a hipótese da escrivã. No caso dela, resta saber se houver ou não coemtimento de abuso de autoridade pela autoridade policial.

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