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domingo, 27 de fevereiro de 2011

A tipicidade conglobante de Zaffaroni

Uma das coisas que mais me irrita é a tendência do ensino jurídico de falar difícil e não se entender nada. Fica chique falar difícil, os alunos não entendem nada, mas o professor é bom porque falou difícil. Grande besteira, sem nenhuma produtividade. Fala-se em Zaffaroni (argentino) que criou a teoria conglobante. Mas afinal o que é isso em poucas palavras? Zaffaroni refletiu sobre Roxim e daí tentou sistematizar a tipicidade. Para ele, se o direito permite a conduta, não tem sentido de proibir a mesma em outra norma. Em outras palavras, nosso direito permite a luta de boxe. Em seguida, proíbe a lesão corporal. Assim, nesse caso, aprendemos que a lesão do boxeador é exercício regular de direito (excludente de antijuridicidade). Mas para Zaffaroni, isso vem antes, na tipicidade. Se a conduta é tolerada (o risco tolerável de Roxim), então a lesão provocada pelo boxeador é atípica (materialmente). NÃO EXISTE FATO TÍPICO, O QUE É DIFERENTE DE FALAR EM FATO TÍPICO MAS LÍCITO.

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