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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Paz espiritual

Hoje meu filho me perguntou se um jogador de futebol ganhava muito. Expliquei que dependia do sucesso em sua carreira, mas que existiam outras coisas importantes. Uma deles a que me refiro nos livros, é a paz espiritual. E para mim, só vivenciando isso. E vivencio isso com as aulas de ioga que pratico às terças. Quando saio da aula, sinto-me mais leve, se você leva uma fechada no trânsito, não fica irritado... claro que com o tempo e com o nosso dia-a-dia estressante, voltamos a ficar irritados, impacientes... Mas o importante é que saibamos que dentro da gente, existe uma parte mais calma, mais espiritual, que se importa menos com o dinheiro... o equilíbrio entre essas duas partes é que nos torna mais "humanos".


 Boa terça para todos!!!

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Ação penal pública subsidiária da pública


Essa estranha denominação é possível dentro do nosso ordenamento jurídico. Explica-se: a inércia do órgão ministerial deveria levar ao ajuizamento da ação penal privada (CF, art. 5º, LIX). Porém em hipóteses raras, havendo inércia do MP, elege-se outro órgão ministerial para suprir a mesma.
1ª hipótese. O Procurador-geral da República substitui o MP Estadual. O Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, ao tratar dos crimes e dos crimes de responsabilidade dos prefeitos, previu no art. 2º, § 2º, que “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. Assim, havendo inércia do Ministério Público Estadual, referida lei forneceu legitimidade ad causam ao Procurador-Geral da República. É caso então de uma ação penal pública (do Procurador-Geral da República) substitutiva da pública (do Promotor de Justiça).
2ª hipótese. O Procurador da República não oferece a denúncia no prazo legal no caso de crimes contra o sistema financeiro nacional. Nesse caso, também seria caso de ação penal privada subsidiária da pública. Porém um legislador num surto de atecnia, preferiu utilizar-se da regra do art. 28 do CPP e forneceu legitimidade ao Procurador-geral da República ou membro do MP por ele designado (art. 27 da Lei nº 7.492/86)(Prova OAB 0 – 2011.1 – questão 66 – alternativa “a” – Caderno Branco).

sábado, 10 de setembro de 2011

Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011.

comentários do professor Ishida:

Acrescentou o art. 19-A à Lei 9.807/99 mencionando que os inquéritos e processos em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de proteção terão prioridade. O  modo de agilização é de tomada antecipada dos depoimentos após a citação. No caso de não realização da antecipação, deverá o juiz justificar o motivo. Fazendo-se uma análise teleológica processual, é claro que tal nova regra deve ser interpretada como exceção. Com efeito, em razão do consagrado devido processo legal, existe uma sequência de atos procedimentais que de regra, não devem ser desobedecidos. A norma do art. 19-A acima tratada surge como uma exceção à regra de obediência ao procedimento previsto no CPP. Melhor que tal regra estabelecida no parágrafo único do art. 19-A mencionasse a expressão "poderá"” e não "“deverá"”, porque se trata de uma exceção.



LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: 
“Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MP/sp - 2ª fase - 03.09.2011

2.           Direito Penal
Antônio, Roberto e Manoel, juntamente com o adolescente Jailson resolveram assaltar uma joalheria instalada no interior de um Shopping. Dirigiram-se para o local os indiciados Antonio e Roberto em companhia do adolescente. Quando chegaram ao estacionamento do Shopping, ao acaso se depararam com o sócio-proprietário da Joalheria, José Carlos, que pretendiam assaltar. Foi então que decidiram sequestrar a mencionada vítima, o que foi feito com emprego de arma de fogo que era portada por Roberto. Conduziram a vítima até a residência de Manoel, primo de Roberto, onde o colocaram a par da empreitada criminosa que estavam realizando, tendo Manoel concordado em auxiliá-los, conduzindo a vítima até o quarto onde ela ficou imobilizada. Em seguida, fizeram contato com José Diógenes, sócio de José Carlos, que concordou em levar ao lugar ermo indicado pelos indiciados a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como condição para libertar a vítima sequestrada. Para o local combinado se dirigiu apenas o indiciado Roberto portando um revólver, calibre “38”, com a numeração raspada. Ao perceber que José Diógenes o reconhecera em razão de um acidente de trânsito anteriormente ocorrido, Roberto sacou da arma que portava e fez vários disparos contra ele que, entretanto, não veio a ser atingido. Dois dos disparos feitos, no entanto, atingiram a pessoa de Carlos que acompanhava José Diógenes ao local, causando-lhe a morte.
A importância não foi levada e todos acabaram detidos pela polícia exatamente 24 (vinte e quatro) horas após o sequestro. A vítima foi libertada, sendo certo que no local onde ela se achava privada de sua liberdade foram apreendidos 80 (oitenta) papelotes de cocaína e uma balança de precisão.
Considerando os dados fornecidos, indique, fundamentadamente, o crime ou os crimes praticados pelos indiciados.

FIQUEI EM DÚVIDA SE O EXAMINADOR DESEJAVA UMA PROVA PARA FUDER O ACUSADO OU TÉCNICA. COMO ELE FALA EM INDICIADO, SUPÕE-SE INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ONDE SE EXIGE APENAS ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. O FUNDAMENTO AQUI ENTÃO SERIA PARA O PROMOTOR DENUNCIAR.
ACHEI O SEGUINTE:
1. SUPOSTO CRIME DE ROUBO: NÃO SE PUNE O ATO PREPARATÓRIO SE NEM HÁ INÍCIO DA EXECUÇÃO (ART. 31 DO CP).

2. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §§ 1º E 3º). DAÍ ACHEI QUE DAVA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (§§ 1º E 3º: EMBORA DIGAM QUE SE FOR PARÁGRAFO TERCEIRO, NÃO DÁ PARA ENFIAR O PRIMEIRO).
EXPRESSÃO "MAIS DE 24 HORAS.": NÃO INCLUI "EXATAMENTE 24 HORAS". DAÍ HAVERIA QUALIFICADORA DO § 1º APENAS PELO BANDO OU QUADRILHA.
PROBLEMA DO BANDO OU QUADRILHA: EXIGE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA

3. BANDO OU QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). DAVA BANDO OU QUADRILHA  (ANTONIO ROBERTO, MANOEL E MENOR) C.C. ART. 8º DA LEI 8072/90.

3.1. PORTE ILEGAL DE ARMA. O ROBERTO RESPONDERIA PELO PORTE DE ARMA RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO ED). NÃO IMPORTAVA QUE OS AGENTES NÃO CONSEGUIRAM LEVAR A GRANA PORQUE É CRIME FORMAL.
4. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/11. DROGA: ACHEI UMA PUTA DE UMA SACANAGEM: ONDE ESTARIA A CONDUTA E O DOLO. TODAVIA, COMO PROVA DO MP, ART. 33 DA LEI 11.343 PARA TODO MUNDO.  E DAÍ ENFIAVA UMA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO? (ACHEI ISSO DEMAIS). SERÁ QUE ERA PARA DIZER QUE NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXIGINDO-SE A CULPABILIDADE (DOLO)?

então dúvidas: era para explorar a inexistência da estabilidade e permanência no bando ou quadrilha, o porte ilegal ficaria absorvido pela consunção pelo crime de extorsão mediante sequestro e não haveria crime de tráfico e associação para o tráfico pela falta da conduta criminosa e do dolo?