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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Ação penal pública subsidiária da pública


Essa estranha denominação é possível dentro do nosso ordenamento jurídico. Explica-se: a inércia do órgão ministerial deveria levar ao ajuizamento da ação penal privada (CF, art. 5º, LIX). Porém em hipóteses raras, havendo inércia do MP, elege-se outro órgão ministerial para suprir a mesma.
1ª hipótese. O Procurador-geral da República substitui o MP Estadual. O Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, ao tratar dos crimes e dos crimes de responsabilidade dos prefeitos, previu no art. 2º, § 2º, que “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. Assim, havendo inércia do Ministério Público Estadual, referida lei forneceu legitimidade ad causam ao Procurador-Geral da República. É caso então de uma ação penal pública (do Procurador-Geral da República) substitutiva da pública (do Promotor de Justiça).
2ª hipótese. O Procurador da República não oferece a denúncia no prazo legal no caso de crimes contra o sistema financeiro nacional. Nesse caso, também seria caso de ação penal privada subsidiária da pública. Porém um legislador num surto de atecnia, preferiu utilizar-se da regra do art. 28 do CPP e forneceu legitimidade ao Procurador-geral da República ou membro do MP por ele designado (art. 27 da Lei nº 7.492/86)(Prova OAB 0 – 2011.1 – questão 66 – alternativa “a” – Caderno Branco).

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