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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012

Primeiras impressões. Estou comentando a Lei nº 12.594, mas ela é bastante extensa. Como a minha 13ª edição ganhou uma segunda tiragem (do livro do ECA), a 14ª sairá somente em agosto. Desta forma, vou colocando alguns impressões da Lei no meu blog.
Alguns destaques:
1) Criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase);
2) Possui o escopo de melhorar a medida socioeducativa através dos conceitos de planos e programas (espero que tudo isso não fique só no discurso teórico)
3) É o primeiro texto legal que faz menção à chamada justiça restaurativa (v. art. 35, III). Do ponto de vista prático, tanto a justiça penal como a menorista encontram-se falidas. Se se efetivar a Justiça Restaurativa, seria uma das saídas. Posso resumí-la como uma intenção de buscar as causas do cometimento do ato infracional e também ouvir a vítima. Daí através dos círculos, buscar uma solução que será implementada através das chamadas "redes". Em 20 anos de prática forense, achei a melhor solução dos conflitos criminais, incluindo o ato infracional.

Um abraço,

Professor Ishida

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Nova lei sobre execucao de medida socioeducativa

Boa tarde. Brevemente estarei blogando a nova lei . Estou só no aguardo da telefônica consertar meu speedy. Prof. Ishida

sábado, 14 de janeiro de 2012

O princípio do melhor interesse atualizado


A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse são duas regras basilares do direito da infância e da juventude e que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e adolescente.
     Sobre o princípio do melhor interesse, o art. 3º, item 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 menciona que em todas as medidas concernentes às crianças, terão consideração primordial os interesses superiores da criança O art. 37, c, ao cuidar da privação da liberdade do infrator, menciona o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Na redação original em inglês, o termo utilizado é best interests of the child. Na experiência norte-americana, é utilizado como parâmetro para as cortes decidirem à respeito da guarda de criança ou adolescente. Em uma conceituação ampla, significa “the deliberation that courts undertake when deciding what type of services, actions, and orders will best serve a child as well as who is best suited to take care of a child” (tradução livre: “a deliberação dos tribunais que decidem qual o tipo de serviço, ações e ordens serão mais adequadas às crianças e quem estará melhor capacitado para cuidar da criança) (www.childwelfare.gov). Gustavo Ferraz de Campos Monaco (A proteção da criança no cenário internacional, p. 179) entende-o como o princípio da dignidade humana aplicada à criança e ao adolescente. Cf. salienta referido autor, existiria anteriormente uma diferenciação entre interesse e direito. O primeiro possuiria uma função mais elevada, exercendo uma atividade de orientação e de princípio de hermenêutica central. Quanto ao direito estaria estampado na norma posta. Assim, as expressões interesse e direito se aproximariam justamente como sinônimo de direito subjetivo. O autor (ob. cit., p. 180) critica esse posicionamento que afastou o “melhor interesse” de um princípio reitor e o qualificasse como um direito subjetivo, com exigência direta e coercitiva. Isso faria, segundo o mesmo na colocação da criança e do adolescente em um pedestal, reconhecendo uma tendência mundial de se reconhecer a criança e o adolescente como adultos em miniatura.
     A par dessa correta crítica de falha conceitual, no cenário brasileiro, a justaposição das expressões se releva salutar porque apesar de uma legislação menorista avançada, tem-se uma realidade atrasada e despreocupada politicamente com os rumos da criança e do adolescente.
    De qualquer forma, expõe didaticamente Monaco (ob. cit., p. 181-183) quatro viés do princípio do melhor interesse: (1) orientação do Estado-legislador: a lei deve prever a melhor conseqüência para a criança ou adolescente. Não obedeceu a essa orientação, o art. 16, § 2º da Lei nº 9.528/97 que excluiu da figura de dependente do INSS, a criança ou adolescente submetida ao termo de guarda; (2) orientação ao Estado-juiz: o magistrado moderno da infância e da juventude deve fornecer uma aplicação da lei ao caso concreto de acordo com as reais necessidades da criança e do adolescente. Merecem referência nesse hipótese específica pela atuação vanguardista, o tribunal de justiça gaúcho e o STJ; (3) orientação ao Estado-administrador: em sua atividade de manuseio de políticas públicas deve se balizar por este princípio. Em um Estado Democrático de Direito, torna-se inaceitável velhas políticas populistas, corruptas e de atendimento ao fim privado. Os executivos municipal, estadual e federal possuem uma das, senão a maior responsabilidade de atuação e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Deve-se superar vetustas desculpas de falta de verba orçamentária, de luta pela não intromissão do judiciário no executivo e trocá-las por outras atitudes mais proativas. O Executivo não deve ser visto pelo político como um local para enriquecimento próprio e dos afins, mas sim de um local de atendimento das prioridades sociais, no caso específico da infância e da juventude; (4) orientação à família: a família natural ou extensa devem sempre sopesar os interesses e as idéias da criança e do adolescente. O entendimento (às vezes arcaico) dos pais às vezes não é o melhor para aplicação à criança e ao adolescente. Nesse sentido, possuem os pais importância destacável na criação e educação de seus filhos, não podendo unicamente pensar em velhos chavões como “o que foi bom para mim será bom para meu filho”.