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sábado, 19 de março de 2011

a quesitação sob à ótica da lei 11.689 na tentativa de homicídio

Materialidade do delito. Ao contrário da anterior disposição, o CPP dispôs que ini-cialmente será questionada a materialidade. Exemplificando, os ferimentos provocados por disparo de arma de fogo foram a causa da morte de “A”?
Autoria. Confirmada a materialidade, passa-se a quesitar a autoria. Exemplifican-do, “B” efetuou referidos disparos contra “A”? A tentativa será quesitada nesse mo-mento (art. 483, § 5º). Na prova da 1ª fase da magistratura de São Paulo (questão 51 – prova 1 – 13.03.2011), mencionou-se quesitação específica (3º quesito) que assim po-deria ser formulada: assim, agindo, “A”, com inequívoco “animus necandi”, iniciou delito que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na nossa opinião, a quesitação da tentativa pode ser feita em apenas dois quesitos: (1) os ferimentos pro-vocados por arma de fogo provocaram lesões em “A”. (2) “B”, com inequívoco ânimo homicida, iniciou crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vonta-de?.

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