Pesquisar este blog

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ação penal no crime de lesão contra mulher no âmbito doméstico: agora definitivamente é pública incondicionada





Antes da ADI 4424, qQuanto à ação penal, duas posições se colocavam: (1) era crime de ação penal pública incondicionada, porque seria forma qualificada de lesão, não mais dependendo de representação (Nucci, Manual de direito penal, p. 637); Neste sentido: STJ, HC 96.992-DF, J. 12/8/2008. (2) continuava sendo pública condicionada, até porque existia o art. 16 da Lei Maria da Penha, prevendo a representação (OAB-SP – 2a fase – 134o). Prevalecia anteriormente a segunda posição. Ocorre que ao decidir por maioria de votos, a ADI 4424, o STF entendeu inconstitucional o dispositivo do art. 16 que tornava condicionada tal ação. Na visão do nosso tribunal constitucional, tal restrição limitava a defesa da mulher. Assim, sendo incondicionada, desnecessária essa audiência por inexistir hipótese de retratação da ação penal pública incondicionada.

Defendendo tal inclinação, o Procurador-geral da República mencionou segundo o site jusbrasil:

"Durante a exposição, Gurgel argumentou que após dez anos da aprovação da lei 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a conciliação. De acordo com ele, a lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais.
Além disso, segundo o PGR, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesões corporais leves praticado no ambiente doméstico, embora não incida em discriminação direta, acaba por gerar, para as mulheres vítimas desse tipo de violência, efeitos desproporcionalmente nocivos. De acordo com ele, o Estado deve agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional."

Atuando na área criminal por quase 20 anos, também sentimos esse sentimento de impunidade até em crimes graves como o estupro praticado pelo marido contra a mulher. Em muitos casos, casos de agressão de maridos ou concubinos contra as mulheres resultavam em "notitia criminis" na Delegacia de Polícia e depois o arrependimento da esposa pelo ato. Embora tenho uma posição rigorosa de punição do agressor, tenho minhas dúvidas se tal decisão da nossa Corte Maior possa auxiliar na "pacificação social" das famílias. Talvez introdução das chamadas práticas restaurativas no âmbito criminal repercutam mais do que alteração da qualidade da ação penal. De qualquer forma, trata-se de uma importante notícia jurídica do mês de fevereiro de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário