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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A Lei 12.594/12 e a absolvição no caso de excludentes

Absolvição com base nas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade

    Questão tortuosa é saber se havendo prova de existência de excludente de antijuridicidade, de culpabilidade ou outra causa que exclua a pena como as escusas absolutórias, deve o juiz da infância e juventude absolver o adolescente em conflito com a lei. Para Saraiva (Compêndio..., p. 79), nessa hipótese o juiz deve absolver, não podendo sofrer qualquer medida socioeducativa. Nesse sentido, entendendo inaplicável medida na hipótese de furto contra ascendente: TJSP, AI nº 27.793-0/5, Rel. Dirceu de Mello. Entendemos que a questão merece ser melhor analisada. Se verificarmos a ratio do art. 189 do ECA, constatamos que é uma cópia do art. 386 do CPP. Ocorre que todavia, não foi reproduzido o inciso que trata das excludentes: “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.” Essa falta de colocação foi proposital no nosso entendimento em razão do cunho pedagógico da medida (além do caráter retributivo). Supondo que nessa hipótese de furto de filho contra pai não se recomendaria a aplicação de determinada medida socioeducativa? Ou então se praticar a justiça restaurativa para se buscar uma solução adequada ao caso? Pensamos também em outro caso: adolescente mata em legítima defesa com arma de fogo. Sim, estaria correta a atuação, mas seria recomendável com 12 anos de idade, portar e disparar arma de fogo? Cremos que com o advento da Lei nº 12.594/12, o magistrado do processo de conhecimento ficará com maiores instrumentos para decidir o que fazer em uma determinada situação. O que não se pode concordar é que exista expressa proibição de aplicar medida socioeducativa ou prática restaurativa diante da constatação de excludente.

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