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sábado, 2 de abril de 2011

O crime de extorsão e o momento de sua consumação

Na sala de aula, ensinamos que o crime de extorsão tipificado no art. 158 do CP é crime formal, de acordo com a Súmula 96 do STJ. Contudo, podemos desdobrar em 3 fases o crime de extorsão: fase 1: o constrangimento. Fase 2: a conduta da vítima (comissiva ou omissiva). Fase 3: a obtenção da vantagem econômica. Exemplificando: membro do Comando Vermelho do Rio de Janeiro liga para alguém em Alphaville e afirma que está com a sua filha e que corre perigo e exige cartão de telefone (fase 1). A avó desesperada compra o cartão de telefone (fase 2). A avó passa o número do cartão ao bandido que se utiliza dela (fase 3). A questão é: a extorsão é crime formal. Portanto, a consumação não ocorre na fase 3. Mas ocorre em que fase: a 1 ou a 2. Diz-se crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos do tipo. E o que nos parece correto é que a consumação se perfaz na fase 2, quando se está próximo de obtenção da vantagem econômica, ou seja, exige-se uma conduta da vítima. A ligação do perigoso bandido portanto seria tratada como tentativa.

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