Pesquisar este blog

sábado, 2 de abril de 2011

OAB - 2010.3 - QUESTÃO 1 DE PENAL

1.a) Boa pergunta. A questão é a seguinte: na fase inicial do art. 397 do CPP, existe a possibilidade do juiz absolver sumariamente. Se absolver, caberia apelação conforme previsão do art. 593 do CPP. Todavia, se não houver acolhimento, não cabe recurso. Todavia, havendo constrangimento ilegal, caberia o remédio heróico: "habeas corpus."
1b)a impugnação caberia ao tribunal regional federal pois o juiz federal recebeu a denúncia, tornando-se autoridade coatora.
1c) Fundamentos:
I) Pagamento da contribuição previdenciária. A questão foi mal formulada porque a extinção da punibilidade se dá se o pagamento ocorre antes da ação fiscal (procedimento administrativo da Receita) e não há esclarecimento se isso ocorreu. Há entendimento de que o pagamento pode ser feito a qualquer momento, mesmo apó a denúncia em ra~zaoda Lei 10.684/2003 (maiores esclarecimentos no meu livro CURSO DE DIREITO PENAL, no crime de apropriação indébita previdenciária.
II) Sonegação fiscal. Aqui dever-se-ia seguir o ponto-de-vista da defesa. Sonegar ICMS não se enquadraria nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90. Acho um assunto muito específico e mais de tributário do que de penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário