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domingo, 10 de abril de 2011

Efeitos devolutivo e suspensivo no recurso de apelação do ECA

Efeito devolutivo e suspensivo da apelação menorista. A Lei nº 12.010/09 revogou o inciso VI do art. 198 que estabelecia que a apelação seria apenas recebida em seu efeito devolutivo. A exceção seria a adoção internacional que admitiria também o efeito suspensivo. Portanto, antes da Lei nº 12.010/09, a regra era da admissão apenas do efeito devolutivo no recurso de apelação. Depois da Lei nº 12.010/09, passou-se à regra do art. 520 do CPC, isto o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Assim, todas as decisões menoristas em tese não mais admitem a execução provisória se está em andamento o recurso de apelo. As exceções recaem sobre a adoção nacional (art. 198-A) que não admite o efeito suspensivo, ex-ceto se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotado e a adoção internacional e a destituição do poder familiar (art. 198-B) que admite a execução pro-visória em tese e consequentemente, o processamento do pedido de adoção ou de tute-la.
     Apelação no caso de ato infracional de adolescente. Nesse caso, seguindo-se a lição de Gauldino Augsto Coelho Bordalho, Curso de direito da criança e do adolescente, p. 782-784, editora Lumen Juris, 4ª edição, citado na APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.324.226-2 - SÃO PAULO, TJSP, seguir-se-ia essa regra do recebimento da apelação com ambos os efeitos. Se o adolescente está solto, apelará em liberdade. O problema incidiria quando houvesse medida cautelar consis-tente em internação provisóra ou outra medida socioeducativa e houvesse apelação. Nesse ponto, inexistindo regra específica em que se pudesse excepcionar a regra do duplo efeito, utiliza-se referido autor menorista por analogia da regra do art. 273 do CPC que se refere à tutela antecipada. Assim menciona referido autor: “Realizando-se um paralelo entre os termos do CPC (art. 273) e do ECA (art. 108, parágrafo único), teremos a prova inequívoca da verossimilhança da alegação consubstanciada nos indí-cios suficientes de autoria e materialidade e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado na necessidade imperiosa da medida. Desta for-ma, apresentado o requerimento de internação provisória ou de aplicação de medida socioeducativa provisória quando do oferecimento da representação e encontrando-se presentes os requisitos acima enumerados, deverá ser concedida a antecipação da tute-la.” A fundamentação do autor menorista é consistente porque a regra é da utilização das regras processuais recursais civis. Aqui fazemos apenas um adendo sobre a seme-lhança com o processo penal: embora não seja regra escrita, é dominante na jurispru-dência criminal que o réu que permaneceu preso durante o processo, deve ficar preso quando da prolação da sentença.
    Ato infracional e busca e apreensão. Situação também explorada pelo referido autor é da situação de adolescente liberado, que não comparece e é internado provisoria-mente (busca e apreensão). Nesse caso, além da verossimilhança,  outro fundamento da execução provisória é do abuso do direito e do caráter protelatório do adolescente em conflito com a lei que não compareceu a algum ato do processo. Finaliza referido autor que tal entendimento se coaduna com a doutrina da proteção e do melhor interesse do adolescente.

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