Pesquisar este blog

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

O art. 249 do Código de Processo Penal

BUSCA PESSOAL. A notícia da semana foi a busca pessoal na escrivão de polícia, acusada de receber propina de criminoso que seria pego com munição. O CPP permite no art. 242, § 2º que a busca pessoal seja feita (dispensando mandado), havendo fundada suspeita. No vídeo, parece haver clara certeza de que as notas estariam com ela porque foram marcadas, ou seja, ele pediu o dinheiro (cerca de R$ 200,00), o criminoso avisou a Corregedoria e a equipe foi fazer o flagrante. O que foi colocado em questão é a necessidade da busca ser feita por mulher (no caso policial feminina). O art. 249 do CPP reafirma isso: a regra é a revista feita por mulher. E a exceção é colocada em dois aspectos: (1) retardamento: p. ex. no local ou na região, não existe policial feminina; (2) prejuízo: outro motivo: pode ser questão de segurança: exemplo: vários criminosos são revistados e não haveria tempo e seria perigoso retardar a revista. No caso específico (estou me baseando somente naquilo que todo mundo viu), existiam duas policiais femininas que estavam no local. Só que a autoridade policial permaneceu no local (iria ser o condutor). Na verdade, deve-se colher mais dados para então emitir um juízo de valor sobre o caso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário