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terça-feira, 29 de maio de 2012

O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A do CP) criado pela recentíssima Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2.0212


Introdução. A preocupação do legislador com a falta de atendimento médico-hospitalar na rede privada, principalmente pela constante colocação de regras pelos planos de saúde levou à edição de um tipo específico para garantia do atendimento emergencial. Saliente-se que já existia o crime de omissão de socorro (art. 135), mas havia dúvida na jurisprudência se tal conduta em seara hospitalar realmente levava à tipificação do referido delito.
Tipo penal. Sob a denominação de condicionamento de atendimento médico-hospitar, prevê o art. 135-A do CP: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar  emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O objetivo é evitar que a sociedade deixe sem o cuidado médico necessário a pessoa que se submete ao tratamento hospitalar emergencial, principalmente na rede privada.
 Objetividade jurídica. O tipo protege a vida e a saúde. Incentiva o dever de solidariedade, sendo um tipo especial do art. 135 do CP que trata da omissão de socorro.
Sujeitos do delito. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Normalmente é o funcionário do balcão que realiza o atendimento. Nada impede que seja partícipe o dono ou diretor do hospital que ordenou a exigência da garantia. Sujeito passivo: o ofendido é a pessoa para quem é exigida a caução e também a pessoa que necessita dos cuidados emergenciais.
      Tipo objetivo. O tipo fala em exigir: Exigir no caso específico significa ordenar como condição para o atendimento emergencial. Abrange o cheque-caução, a nota promissória ou qualquer outra garantia (permissão da interpretação analógica). O cheque-caução é utilizado largamente no comércio como forma de honrar determinado compromisso. Já a nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, tratando-se de uma promessa de pagamento.
     O tipo ainda prevê como conduta delituosa, o fato de exigir para o atendimento, o preenchimento prévio de formulários administrativos. O desejo do legislador foi de que primeiro se atenda a emergência e depois sejam preenchidos os formulários administrativos. É necessário deixar bem explícito que basta uma das condutas para tipificar o delito: o agente criminoso ou exige a garantia ou exige o preenchimento do formulário. Não há necessidade de exigir a garantia e de exigir o preenchimento do formulário.
Conceito de atendimento emergencial. Havendo no direito penal, a utilização da taxatividade no tipo legal, mister diferenciar a emergência da urgência. A emergência ocorre quando há uma situação crítica, com ocorrência de perigo incidente. Na  medicina, é a circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato. Já a expressão “urgência” incide sobre uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente, pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte. Na medicina, ocorrências de caráter urgente necessitam de tratamento médico e muitas vezes de cirurgia, contudo, possuem um caráter menos imediatista. O tipo do art. 135-A do CP fala em atendimento emergencial. Portanto, traduz a ilicitude de em situação de emergência, condicionar o atendimento hospital a qualquer garantia financeira ou preenchimento burocrático de formulário. O tipo portanto é de perigo concreto e exige avaliação do caso e aferição do risco efetivo.
    Tipo subjetivo.  É o dolo (direto ou eventual) de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia ou ainda de exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos, sendo dolo de perigo.
     Consumação. Consuma-se com a simples exigência da garantia ou do preenchimento do formulário antes do atendimento emergencial. A tentativa, pelo menos teoricamente, é admtida.

Crime preterdoloso. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. O resultado ocorre na modalidade culposa porquanto se desejado ou havendo dolo eventual, responde pelo crime de lesão grave ou gravíssima ou pela morte, havendo absorção do art. 135-A por um destes delitos.

Crime de menor potencial ofensivo. Com pena máxima de um ano, a competência é dos juizados especiais criminais, sendo possível, se preenchidos os requisitos, a transação e a suspensão condicional do processo.
Entrada em vigor do tipo penal do art. 135-A do CP. Passa a vigorar a partir da data da publicação no Diário Oficial, ou seja, em 29 de maio de 2.012.