Introdução. A preocupação do legislador com a falta
de atendimento médico-hospitalar na rede privada, principalmente pela constante
colocação de regras pelos planos de saúde levou à edição de um tipo específico
para garantia do atendimento emergencial. Saliente-se que já existia o crime de
omissão de socorro (art. 135), mas havia dúvida na jurisprudência se tal
conduta em seara hospitalar realmente levava à tipificação do referido delito.
Tipo penal. Sob a
denominação de condicionamento de atendimento médico-hospitar, prevê o art.
135-A do CP: “Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O objetivo é evitar que a sociedade deixe sem o cuidado médico
necessário a pessoa que se submete ao tratamento hospitalar emergencial,
principalmente na rede privada.
Objetividade
jurídica. O tipo protege
a vida e a saúde. Incentiva o dever de solidariedade, sendo um tipo especial do
art. 135 do CP que trata da omissão de socorro.
Sujeitos do delito. Sujeito
ativo: pode ser qualquer pessoa.
Normalmente é o funcionário do balcão que realiza o atendimento. Nada impede
que seja partícipe o dono ou diretor do hospital que ordenou a exigência da
garantia. Sujeito passivo: o ofendido
é a pessoa para quem é exigida a caução e também a pessoa que necessita dos
cuidados emergenciais.
Tipo objetivo. O tipo fala em exigir: Exigir no caso específico significa ordenar como condição para o
atendimento emergencial. Abrange o cheque-caução, a nota promissória ou
qualquer outra garantia (permissão da interpretação analógica). O cheque-caução
é utilizado largamente no comércio como forma de honrar determinado
compromisso. Já a nota promissória é um título de crédito que documenta a
existência de um crédito líquido e certo, tratando-se de uma promessa de
pagamento.
O
tipo ainda prevê como conduta delituosa, o fato de exigir para o atendimento, o
preenchimento prévio de formulários administrativos. O desejo do legislador foi
de que primeiro se atenda a emergência e depois sejam preenchidos os
formulários administrativos. É necessário deixar bem explícito que basta uma
das condutas para tipificar o delito: o agente criminoso ou exige a garantia ou
exige o preenchimento do formulário. Não há necessidade de exigir a garantia e
de exigir o preenchimento do formulário.
Conceito
de atendimento emergencial. Havendo no direito penal, a utilização da taxatividade
no tipo legal, mister diferenciar a emergência da urgência. A emergência ocorre quando há uma situação crítica, com ocorrência
de perigo incidente. Na medicina, é a
circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato. Já a
expressão “urgência” incide
sobre uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente,
pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte. Na medicina,
ocorrências de caráter urgente necessitam de tratamento médico e muitas vezes
de cirurgia, contudo, possuem um caráter menos imediatista. O tipo do art.
135-A do CP fala em atendimento emergencial. Portanto, traduz a ilicitude de em
situação de emergência, condicionar o atendimento hospital a qualquer garantia
financeira ou preenchimento burocrático de formulário. O tipo portanto é de
perigo concreto e exige avaliação do caso e aferição do risco efetivo.
Tipo subjetivo. É o dolo (direto ou eventual) de exigir cheque-caução,
nota promissória ou qualquer outra garantia ou ainda de exigir o preenchimento
prévio de formulários administrativos, sendo dolo de perigo.
Consumação. Consuma-se com a simples exigência da garantia ou do
preenchimento do formulário antes do atendimento emergencial. A tentativa, pelo
menos teoricamente, é admtida.
Crime preterdoloso. A
pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão
corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. O resultado
ocorre na modalidade culposa porquanto se desejado ou havendo dolo eventual,
responde pelo crime de lesão grave ou gravíssima ou pela morte, havendo
absorção do art. 135-A por um destes delitos.
Crime de menor potencial ofensivo. Com pena máxima de um ano, a competência é dos
juizados especiais criminais, sendo possível, se preenchidos os requisitos, a
transação e a suspensão condicional do processo.
Entrada em vigor do tipo penal do art.
135-A do CP. Passa a vigorar a partir
da data da publicação no Diário Oficial, ou seja, em 29 de maio de 2.012.