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quinta-feira, 3 de março de 2011

Súmula 471 do STJ

A Súmula é um entendimento uniforme de um tribunal que deve ser baliza para os demais tribunais e juízes inferiores. O STF já havia se posicionado sobre a matéria e agora o STJ ratifica esse entendimento: é a Súmula 471 do STJ: "“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional”. Isso significa o seguinte: antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, para o traficante progredir, exige-se 1/6 da pena. Exemplo: João foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2006 e condenado a 3 anos de reclusão em regime fechado. Deve cumprir 6 meses (1/6) para progredir para o semiaberto. Segundo caso: João foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2010 e condenado a 1 ano e 8 meses em regime fechado. Deve cumprir 2/5, ou seja, 8 meses da pena.

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