Pesquisar este blog

sábado, 10 de setembro de 2011

Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011.

comentários do professor Ishida:

Acrescentou o art. 19-A à Lei 9.807/99 mencionando que os inquéritos e processos em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de proteção terão prioridade. O  modo de agilização é de tomada antecipada dos depoimentos após a citação. No caso de não realização da antecipação, deverá o juiz justificar o motivo. Fazendo-se uma análise teleológica processual, é claro que tal nova regra deve ser interpretada como exceção. Com efeito, em razão do consagrado devido processo legal, existe uma sequência de atos procedimentais que de regra, não devem ser desobedecidos. A norma do art. 19-A acima tratada surge como uma exceção à regra de obediência ao procedimento previsto no CPP. Melhor que tal regra estabelecida no parágrafo único do art. 19-A mencionasse a expressão "poderá"” e não "“deverá"”, porque se trata de uma exceção.



LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: 
“Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário