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sábado, 7 de maio de 2011

A admissão da adoção por casal homossexual

O art. 42 não faz qualquer tipo de restrição à adoção por homossexual. Na lei me-norista, o parâmetro a se seguir é do art. 43, devendo haver “reais vantagens para o adotando” e “motivos legítimos” do adotante. Entretanto, o CC não prevê a união entre pessoas do mesmo sexo. A Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, nada mencionou sobre o assunto. Analisando o tema, Venosa (2007:269) menciona:
“Se não são ainda os companheiros homoafetivos reconhecidos como entidade famili-ar, a eles não é dado adotar conjuntamente. Alguns julgados ensaiam já essa possibilidade. O futuro dirá se a sociedade aceitará essa situação. Poderá o indivíduo homossexual ado-tar, contudo, dependendo da avaliação do juiz, pois, nessa hipótese, não se admite qualquer discriminação.”
A questão da admissão da adoção pelo casal homossexual (união homoafetiva) passa pela aceitação deste tipo de união no CC (art. 1.723). Nesse sentido, o tribunal gaúcho vem se tornando pioneiro em decisões admitindo a adoção por casal homosse-xual, justificando a absoluta prioridade do menor e o desprezo por preconceitos e ati-tudes hipócritas desprovidos de base científica (Apelação Cível nº 70013801592, j. 5-4-2006). O caso específico tratou de adoção de duas crianças por uma mulher compa-nheira da mãe adotiva dos referidos menores. A quem visualize na admissão da adoção por companheiros, como um espaço para adoção por casais homoafetivos (Rossato e Lépore, Comentários à nova lei nacional de adoção, p. 44). Em alguns casos como nas varas regionais da capital de São Paulo, o deferimento deste pedido de adoção implica em estudo prévio do setor técnico aferindo a existência de um contraponto no ambiente familiar (família extensa). P. ex.: se um casal de lésbicas deseja adotar, verifica-se se existe na família extensa, figura masculina (o avô por exemplo). Em 27-4-10, o STJ (REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), analisou recurso ministerial gaú-cho contra o deferimento de adoção confirmado pelo TJRS. No caso, o Parquet alega-va que não existe previsão legal da adoção por casal homossexual. Todavia, a 4ª Tur-ma do STJ ratificou tal colocação em família substituta, escudada no princípio do me-lhor interesse e na dignidade. No caso específico, uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento. Portanto, cresce o entendimento doutri-nário e jurisprudencial admitindo a adoção homoafetiva.
      Mais recentemente e de matéria inédita, o STF reconheceu a existência da união homoafetiva. Apesar do texto constitucional (art. 226, § 3º) mencionar homem e mu-lher, o Min. Carlos Ayres Britto, entendeu que a norma se estende à união homossexu-al, tratando-se de verdadeira analogia. Essa decisão é paradigmática porque serve como instrumento de interpretação do art. 42, § 3º que menciona a possibilidade de adoção por pessoas que mantenham união estável. Dessa forma, inclui-se por analogia, a união homoafetiva na expressão união estável (julgamento conjunto da Ação Direta de In-constitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fun-damental (ADPF) 132, v.u., j. 05.05.2011). A decisão do STF incorpora um certo pragmatismo jurídico do direito norte-americano. Neste, há uma avaliação do impacto, neste caso, social da decisão. P. ex. qual seria mais relevante, a permissão da adoção por casal homossexual, ampliando-se o leque de possibilidades ou se negar tal possibi-lidade, baseando-se em critérios morais ou de costumes? Sopesando estes argumentos, a nossa Corte Constitucional, assumindo defitivamente o ativismo jurídico, entendeu que melhor seria permitir tal tipo de adoção.

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