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domingo, 22 de maio de 2011

extraditação, expulsão, deportação e entrega

6.5 Extradição, expulsão e deportação
A extradição, a expulsão e a deportação são regulamentadas pela Lei no 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
Extradição é o ato pelo qual uma nação entrega a outra um autor de crime para ser julgado ou punido. A extradição é ativa para o Estado que solicita e passiva em relação ao Estado que concede.
A expulsão ocorre quando o estrangeiro pratica ato ofensivo ao interesse nacional (exemplo: estrangeiro que pratica crime no Brasil).
A deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro (exemplo: estrangeiro que não possui visto de entrada concedido pelo Brasil).
Extradição. Características (extradição): a extradição é ativa para o Estado que solicita e passiva em relação ao Estado que concede. Quando há concordância do extraditando é dita voluntária e quando há oposição, é compulsória. Há reextradição quando terceiro país solicita o extraditado (Luiz Flávio Gomes e outro, Direito penal, v. 2, parte geral, p. 117). O processo de extradição é feito perante o STF e o extraditando deve ser preso e colocado à disposição, não cabendo liberdade ao mesmo. O Estado estrangeiro, antes mesmo da formalização do pedido, pode solicitar a prisão preventiva ao STF. Decretada a prisão, o pedido deve ser feito em 90 dias. A extradição normalmente se baseia em tratados entre dois ou mais Estados. O Brasil possui tratado com a Itália, EUA, Argentina etc. O tratado normalmente prevê os delitos objetos da extradição. Se não houver previsão, pode haver acordo de promessa de reciprocidade. Aplica-se o princípio da dupla tipicidade (art. 91). Deve haver previsão do mesmo delito, embora com nomes diferentes. Exemplo: em Portugal e no Brasil, existe o delito de emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos. No Brasil, tal delito é conhecido como estelionato, mas eEm Portugal, todavia, se chama “burla”.
Porte de arma. Antes da criminalização do porte de arma pelo art. 10 da Lei no 9.437/97 e atualmente pelo art. 14 da Lei no 10.826/03, a justiça italiana havia condenado indivíduo por crime de porte e então pedira extradição ao STF. Todavia, o STF não concedeu extradição em razão da falta de similaridade do crime, porquanto “não pode ser deferida a extradição quanto a porte de arma, por se tratar, no Brasil, de fato qualificado como contravenção” (STF, Extradição, Rel. Moreira Alves, DJU de 29-11-1991, p. 17.326). Isso porque o art. 77, inciso II, da Lei no 6.816/80 veda a extradição quando o fato não for tido como crime.
O brasileiro nato não pode ser extraditado. O naturalizado pode ser extraditado somente se cometeu crime anterior à sua naturalização e, depois, se cometeu crime de tráfico de entorpecentes (princípio da justiça universal) (art. 5º, LI da CF). Se já incidiu a prescrição no Brasil ou no Estado requerente, o STF tem indeferido o pedido de extradição.
Princípio da especialidade:. o Estado requerente não pode processar por outros fatos nem imputar pena mais grave daquela mencionada no processo de extradição. Justificação: sistema de garantias em favor do extraditando. O Brasil não admite pena de morte e prisão perpétua, devendo-se limitar a 30 anos. Em caso de descumprimento, poderá haver rompimento do tratado e o país descumpridor ficará sujeito a sanções internacionais.
Vedação ao bis in idem. Estando processado no Brasil, não cabe a extradição pela vedação do art. 77, V da Lei nº 6.815/80. Assim, não cabe a extradição de tanzaniano para a Suiça se o mesmo já se encontra processado no Brasil por tráfico de drogas (STF, ext. 1174, j. 9.9.2010).
Estrangeiro e crime político. Quanto ao estrangeiro, não se concede a extradição por crime político ou de opinião. Mas, se for de terrorismo, concede-se. É exemplo de crime político o de transmissão de segredo de Estado para o Iraque de projeto nuclear alemão. A pena de morte não é admitida, devendo haver garantia de sua inaplicabilidade. Prisão perpétua: não tem havido a exigência de restrição.
Extradição e crime político: decisão final do Presidente da República. Em caso de 2009, o Ministro da Justiça concedeu asilo político a terrorista italiano. Todavia, a apresentação de ser tal crime (homicídio) essencialmente político cabe ao STF (art. 77, § 2o, da Lei no 6.815/80). Em 19 de novembro de 2009, este julgamento estava empatado em 4 votos, sendo que o Presidente do STF concordou com o relator Cesar Peluso no sentido de se permitir a extradição do italiano, desde que cumprida a legislação penal brasileira com o cumprimento máximo de 30 anos, ao invés da prisão perpétua. Todavia, decidiu-se também que embora o Poder Judiciário deve cuidar da extradição, a palavra final é do Presidente da República, que deveria decidir de acordo com o tratado de extradição assinado com a Itália (Ext 1085/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso). Tal decisão se revela atécnica porquanto não cabe ao Poder Executivo e sim ao Judiciário a palavra final sobre a extradição (art. 77, § 2º da Lei nº 6.815/80).
Extraditando casado e possibilidade de extradição. Prevê a Súmula 421 do STF: “não impede a extradição o fato do extraditando estar casado ou vivendo em união estável com brasileira ou filho brasileiro”. Isso significa que o estrangeiro que se casa ou possui filho brasileiro poderá ser extraditado para outro país. A proteção nesse caso refere-se à expulsão e não propriamente à extradição.

Expulsão. Características da expulsão: nesse caso, caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66 da Lei no 6.815/80). Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação (art. 67). Vale destacar que o reingresso ao território nacional de estrangeiro expulso é crime previsto no art. 338 do CP.
Deportação. Características da deportação: é atividade de caráter administrativo feita em face de quem não preencher certos requisitos para adentrar no território brasileiro ou nele permanecer.
Princípio da especialidade: o Estado requerente não pode processar por outros fatos nem imputar pena mais grave daquela mencionada no processo de extradição. Justificação: sistema de garantias em favor do extraditando. O Brasil não admite pena de morte e prisão perpétua, devendo-se limitar a 30 anos. Em caso de descumprimento, poderá haver rompimento do tratado e o país descumpridor ficará sujeito a sanções internacionais.
Quanto ao estrangeiro, não se concede a extradição por crime político ou de opinião. Mas, se for de terrorismo, concede-se. É exemplo de crime político o de transmissão de segredo de Estado para o Iraque de projeto nuclear alemão. A pena de morte não é admitida, devendo haver garantia de sua inaplicabilidade. Prisão perpétua: não tem havido a exigência de restrição. Em caso de 2009, o Ministro da Justiça concedeu asilo político a terrorista italiano. Todavia, a apresentação de ser tal crime (homicídio) essencialmente político cabe ao STF (art. 77, § 2o, da Lei no 6.815/80). Em 19 de novembro de 2009, este julgamento estava empatado em 4 votos, sendo que o Presidente do STF concordou com o relator Cesar Peluso no sentido de extradição do italiano, desde que cumprida a legislação penal brasileira com o cumprimento máximo de 30 anos, ao invés da prisão perpétua. Todavia, decidiu-se também que embora o Poder Judiciário deve cuidar da extradição, a palavra final é do Presidente da República, que deveria decidir de acordo com o tratado de extradição assinado com a Itália (Ext 1085/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso).
Prevê a Súmula 421 do STF: “não impede a extradição o fato do extraditando estar casado ou vivendo em união estável com brasileira ou filho brasileiro”. Isso significa que o estrangeiro que se casa ou possui filho brasileiro poderá ser extraditado para outro país. A proteção nesse caso refere-se à expulsão e não propriamente à extradição.
Entrega. Não é a mesma coisa que extradição. Na entrega, há encaminhamento do réu ao tribunal penal internacional, inclusive o nacional. A extradição envolve dois países (Luiz Flávio Gomes e outro, Direito penal, v. 2, parte geral, p. 118).

Um comentário:

  1. Um individuo que foi condenado em seu pais e o mesmo reside no Brasil, sendo que o STF não concede
    deportação deste individuo; há algum elemento da transição paradigmática do estado liberal de Direito?

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